
MANNPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ME
Dados do processo
Informações
A empresa Mannplastic Indústria de Plásticos Ltda distribuiu o pedido de Recuperação Judicial no dia 02/04/2024, tendo seu processamento deferido no dia 25/04/2024.
No dia 02/05/2024 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico o primeiro edital de credores (art. 52 § 1º c/c art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), iniciando no dia 06/05/2024 o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentassem habilitações/divergências administrativas. No dia 20/06/2024 a Administração Judicial juntou a segunda lista de credores.
No dia 18/06/2024 a empresa apresentou seu plano de recuperação judicial e laudo de viabilidade econômica.
No dia 04/07/2024 foi expedido o segundo edital de credores, juntamente com o edital que dá ciência aos credores sobre o plano de recuperação judicial (arts. 7º, 52º, 8º, 53, parágrafo único, e 55, todos da Lei 11.101/05), abrindo, neste momento, o prazo de 10 (dez) dias para ajuizamento de impugnações de crédito e o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de eventuais objeções ao plano, pelos credores.
Considerando a apresentação de objeções ao plano, foi realizada a Assembleia Geral de Credores nos dias 27/11/2024 às 14h (primeira convocação) e 04/12/2024 às 14h (segunda convocação), tendo sido realizada votação para suspender a Assembleia para o dia 23/01/2025 às 14h, considerando o andamento das negociações da Recuperanda com seus credores.
No dia 23/01/2025, a Recuperanda juntou aos autos um aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, com alterações nas formas de pagamento, razão pela qual requereu novamente a suspensão do conclave, a fim de possibilitar a análise das alterações pelos credores e eventuais negociações. A suspensão foi aprovada pela maioria dos credores, tendo sido agendada a continuação da Assembleia Geral de Credores para o dia 27/02/2025 às 10h.
No dia 27/02/2025, realizada a Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial restou aprovado pela maioria dos credores, estando pendente de homologação pelo juízo, juntamente com a apresentação das respectivas certidões negativas de débito municipal, estadual e federal.
Diante da não apresentação das certidões negativas de débito federal, estadual e municipal, o Juízo determinou o sobrestamento do processo de Recuperação Judicial e, consequentemente, dos seus efeitos, conforme edital publicado no dia 28/08/2025.
Principais fases do procedimento
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