Dúvidas Frequentes
Reunimos respostas objetivas para os principais questionamentos sobre o processo de recuperação judicial.
O Administrador Judicial (AJ) é um profissional ou escritório especializado, nomeado pelo juiz, para atuar como auxiliar do juízo em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Sua função é fiscalizar, informar e assessorar o processo, garantindo transparência e regularidade na relação entre devedor, credores e o Poder Judiciário.
Não. O Administrador Judicial não representa, administra, gere, nem defende os interesses da empresa devedora, tampouco de qualquer credor específico. Ele é um agente independente, com patrimônio e responsabilidade próprios, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e pelo interesse do processo como um todo — o que inclui zelar pelo tratamento equânime entre os credores (par conditio creditorum).
Recuperação Judicial: busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a continuidade das atividades, a manutenção de empregos e a preservação da função social da empresa.
Falência: ocorre quando não é possível ou viável a recuperação da empresa, dando início a um processo de liquidação ordenada dos ativos para pagamento dos credores, conforme ordem de preferência legal.
Não há prazo fixo e uniforme — a duração varia conforme a complexidade do caso, o número de credores, a existência de litígios incidentais e a fase em que o processo se encontra. Processos de recuperação judicial costumam ter acompanhamento de, no mínimo, dois anos após a aprovação do plano (período de fiscalização judicial), podendo se estender por mais tempo em casos mais complexos.
A AGC é o órgão deliberativo em que os credores discutem e votam matérias relevantes do processo, como a aprovação do plano de recuperação judicial. O Administrador Judicial tem o dever de convocar, organizar e presidir a assembleia, assegurando o regular processamento das deliberações e lavrando a respectiva ata.
Na Recuperação Extrajudicial, a empresa devedora negocia diretamente com seus credores um plano de reestruturação, submetendo-o posteriormente à homologação judicial — total ou parcial, conforme o quórum de adesão obtido. É um procedimento mais célere, com menor intervenção do Judiciário durante a fase de negociação, mas que também pode contar com a atuação de um Administrador Judicial para fins de fiscalização e homologação.
É o prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial (prorrogável em casos excepcionais), durante o qual ficam suspensas as execuções movidas contra a empresa recuperanda. O objetivo é dar fôlego para a negociação do plano sem o risco de constrição de bens essenciais à atividade empresarial.
Alguns créditos permanecem fora do processo, mantendo seus credores o direito de execução ou constrição normal, como:
Créditos de natureza fiscal e tributária (sujeitos a regime próprio de parcelamento);
Créditos garantidos por alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), reserva e venda com reserva de domínio, quanto à propriedade do bem;
Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), nos termos da lei.
A recuperação judicial e a falência da sociedade não suspendem, por si só, as ações e execuções contra os coobrigados, como avalistas, fiadores e demais garantidores da dívida — salvo disposição expressa do plano de recuperação aprovado ou determinação judicial específica em sentido diverso.
A habilitação de crédito é o procedimento pelo qual o credor apresenta ao Administrador Judicial, no prazo fixado no edital, os documentos e informações necessários para comprovar a existência, o valor e a natureza de seu crédito perante a empresa recuperanda ou a massa falida. É a partir dessa apresentação que o crédito passa a integrar a relação de credores organizada pelo AJ.
Divergência: é a manifestação apresentada diretamente ao Administrador Judicial, dentro do prazo do edital, apontando discordância quanto a valor, classificação ou natureza do crédito relacionado. É analisada administrativamente pelo próprio AJ, que pode acolher ou não a divergência na relação de credores.
Impugnação: é o incidente processual apresentado ao juízo, após a publicação da relação de credores elaborada pelo AJ, quando a discordância não foi resolvida na fase de divergência ou quando o interessado prefere levar a questão diretamente à apreciação judicial. A impugnação segue rito próprio, com possibilidade de manifestação das partes e do Administrador Judicial antes da decisão do juiz.
O envio deve ser feito pela área especifica de habilitações e divergências, respeitando os prazos e requisitos informados no edital.
Podem impugnar: o próprio credor cujo crédito foi incluído com valor, classificação ou natureza diversa da pretendida; qualquer outro credor; a empresa devedora (na recuperação judicial) ou a massa falida (na falência); o Comitê de Credores, quando constituído; e o Ministério Público, nas hipóteses em que sua intervenção é cabível.
Sim. Credores que não apresentaram sua habilitação dentro do prazo legal podem fazê-lo posteriormente, por meio de habilitação retardatária, que segue rito próprio e pode ter reflexos sobre o direito de voto em assembleias já realizadas e sobre a ordem de rateio, a depender do momento em que é apresentada.
Sim, o rito é o mesmo — divergência administrativa perante o AJ e, se não superada, impugnação judicial —, mas a discussão sobre a natureza/classificação do crédito tem impacto direto sobre o direito de voto na Assembleia Geral de Credores e sobre a ordem de pagamento, exigindo fundamentação ainda mais robusta, já que pode alterar significativamente a posição do credor no processo.
Para a divergência administrativa apresentada diretamente ao Administrador Judicial, a formalidade costuma ser menor, mas para a impugnação judicial — por se tratar de incidente processual — é recomendável e, em regra, exigida a representação por advogado, dada a necessidade de fundamentação jurídica e cumprimento de requisitos processuais.
A forma de pagamento depende do tipo de processo:
Recuperação Judicial: o pagamento segue as condições do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, que define prazos, eventuais deságios, carência, correção e forma de quitação para cada classe de credores. Os pagamentos são feitos diretamente pela empresa recuperanda, e não pelo Administrador Judicial. Ao AJ cabe fiscalizar o cumprimento do plano e informar o juízo sobre eventual descumprimento. Por regra legal, os créditos trabalhistas devem ser pagos em até um ano, prazo que pode ser estendido nas hipóteses previstas no art. 54 da Lei nº 11.101/2005.
Recuperação Extrajudicial: o pagamento observa as condições do plano homologado judicialmente, aplicáveis aos credores por ele abrangidos.
Falência: os pagamentos são realizados com os recursos obtidos na venda dos bens da massa falida, conforme a ordem de preferência legal (arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005), por meio de rateios autorizados pelo juízo e operacionalizados pelo Administrador Judicial.
Em todos os casos, é indispensável que o crédito conste da relação de credores. Também é importante manter seus dados bancários atualizados, na forma indicada no plano ou nos comunicados do processo. As condições específicas de cada caso podem ser consultadas na página do respectivo processo neste portal.
Após o cumprimento das obrigações previstas no plano vencidas no período de dois anos subsequentes à concessão (período de fiscalização judicial), o processo pode ser encerrado por sentença. O encerramento não extingue as obrigações do plano ainda não vencidas, que continuam vinculando a empresa recuperanda, mas encerra a fiscalização direta do juízo e do Administrador Judicial sobre o cumprimento do plano.
As principais atualizações ficam publicadas neste portal, com documentos, comunicados e informações oficiais da administração judicial.
Os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se dão mediante publicação de editais. É dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo.
Os credores apenas serão intimados por seus procuradores nas demandas em que efetivamente figurarem como partes, tal como ocorre nos incidentes de impugnação e habilitação retardatária de crédito, ou então, no seio do feito recuperacional ou falimentar, quando houver determinação expressa do juízo nesse sentido.
Os modelos estão disponíveis na página Modelos de Documentos, com arquivos para download e orientações de uso.